- 1 -Quando a trasladação requerida ao Presidente da Junta, afetar restos mortais já inumados no cemitério e tenha apenas por objetivo a sua mudança de local de inumação do cemitério, poderá ser concedida autorização.
- 2 -No entanto, esta autorização, não assegurará ao requerente qualquer direito aos restos mortais trasladados, continuando a poder destes dispor, a pessoa a quem efetivamente pertencer esse direito nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 39.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022