- 1 -O prazo para pagamento das taxas de concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos é de 15 dias, a contar, no primeiro caso, do respetivo deferimento do pedido e, no segundo, da demarcação do terreno.
- 2 -Será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, de cadáveres a inumar desde que o interessado antecipadamente deposite, a importância correspondente à taxa respetiva devendo no entanto e dentro do prazo de três dias, ser entregue requerimento pedindo a concessão.
- 3 -Se a cedência se verificar, em dia não útil, o depósito da importância devida, será entregue na Administração do respetivo cemitério que o encaminhará para os serviços competentes no primeiro dia útil.
- 4 -O não cumprimento dos prazos fixados bem como das restantes condições neste artigo poderá implicar, ou a caducidade dos atos e decisões a que alude o artigo 43.º ou, tratando-se de sepultura perpétua utilizada nos termos do n.º 2, a perda da importância paga ou depositada, ficando a inumação antecipadamente feita, sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
- 5 -Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos neste artigo e no anterior.
Artigo 44.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022