- 1 -No impedimento do(s) concessionário(s), a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, mas unicamente com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.
- 2 -A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.
Artigo 50.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022