- 1 -A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito com a assinatura reconhecida por notário; na impossibilidade deste reconhecimento, será verificada a autenticidade da assinatura em presença do respetivo bilhete de identidade, cujo número bem como o nome de quem o apresentou, ficarão anotados no documento de autorização.
- 2 -Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
- 3 -Na falta do título ou alvará, poderá a qualidade de concessionário ser verificada nos livros de registo do cemitério.
- 4 -Sendo vários os concessionários, a autorização para a inumação poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.
- 5 -Na falta do título a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários com as assinaturas reconhecidas por notário, se algum dos concessionários tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais será sempre a título temporário.
- 6 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem depositados no jazigo, pode efetuar-se o depósito a título temporário uma vez que da declaração conste que já são falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.
- 7 -Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.
Artigo 49.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022