- 1 -Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.
- 2 -A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.
Artigo 51.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022