- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação do abandono, poderá o Presidente Junta de Freguesia declarar prescrita a concessão do jazigo, a que será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração da prescrição importa a apropriação do jazigo pela Junta de Freguesia.
Artigo 60.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022