- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, as sepulturas e os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 15 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em Edital e em dois dos jornais mais lidos no concelho e fixados nos lugares do estilo.
- 2 -Nos éditos publicados no Edital far-se-á constar, em relação a cada jazigo o seu número e localização, a identificação e datas de entrada dos restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Nos éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho far-se-á constar, em relação a cada jazigo, o seu número e localização, a identificação e datas de entrada dos restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionários que figurem nos registos, bem como o número e data do Edital referido no número dois deste artigo.
- 4 -O prazo de 15 anos a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 5 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 59.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022