- 1 -Quando o jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída nos termos do n.º 3 do presente artigo, do facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhe prazo para as necessárias obras de reparação.
- 2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s) serão publicados anúncios em dois jornais diários, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figurem nos registos.
- 3 -A comissão a que se refere o n.º 1 será constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia da qual fará sempre parte um higienista e um engenheiro civil que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.
- 4 -Se as obras não forem realizadas no prazo marcado ou houver perigo iminente de derrocada do jazigo poderá o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição, sendo desta decisão dado conhecimento aos interessados pelas formas já escritas neste artigo.
Artigo 61.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022