- 1 -Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em féretros, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento de óbito.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão, antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022