- 1 -Os jazigos particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,60 m
Altura - 0,55 m
- 2 -A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:
- a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
- b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
- 3 -Nos jazigos não haverá mais do que 5 células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.
- 4 -Nos subterrâneos dos jazigos serão observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 5 -Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.
- 6 -Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
- 7 -Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2 m de frente a fundo.
Artigo 70.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022