- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de dez em dez anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Os concessionários das construções a beneficiar nos períodos normais serão avisados, por edital, do prazo dentro do qual essas obras se deverão executar.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser prorrogado o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo; a prorrogação, no entanto, não poderá exceder um ano e, mesmo se concedida, continuará o concessionário obrigado a promover as futuras limpezas e beneficiações nos períodos normais.
- 5 -Para os efeitos do que se estabelece na parte final do n.º 1, aos concessionários será dado conhecimento da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
- 6 -Sempre que os concessionários da construção funerária não tiverem indicado o seu domicílio, considerar-se-á irrelevante a invocação do desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5.
Artigo 75.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022