- 1 -Dadas as características especiais dos recintos cemiteriais, terão os construtores funerários a obrigação de assegurar que, no decurso das obras, não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido, tentar angariar, junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.
- 2 -Pertencerá aos técnicos e operários incumbidos de dirigir os trabalhos, assegurar que o seu pessoal rigorosamente respeite:
- a)O horário de trabalho em vigor nos cemitérios e o dever de diariamente se apresentarem, antes de iniciar o trabalho, ao encarregado incumbido do respetivo controlo. Não serão consentidos trabalhos, aos sábados de tarde, domingos, feriados e no dia 2 de novembro.
- b)A obrigação de se manterem, nos locais das obras, destas se afastando unicamente por razão imperiosa, e executando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.
Artigo 84.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022