- 1 -Quando, no cemitério, exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, reserva-se a Junta de Freguesia o direito de fazer transferir para outro local do mesmo cemitério, a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.
- 2 -Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados pelos meios descritos no artigo 61.º e 62.º
- 3 -A transferência será feita a expensas e sob responsabilidade da Junta de Freguesia que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.
Artigo 95.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022