- 1 -O Encarregado de Proteção de Dados serve como intermediário entre a autoridade de controlo, os titulares dos dados e o responsável pelo tratamento dos dados, exercendo as seguintes funções:
- a)Informa e aconselha o responsável pelo tratamento dos dados, bem como os trabalhadores que tratem os dados pessoais, a respeito das suas obrigações nos termos do presente Regulamento;
- b)Controla de forma contínua a conformidade com o RGPD, legislação nacional, bem como com o presente Regulamento relativo à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados;
- c)Assegura a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
- d)Assegura a relação com os titulares dos dados pessoais nas matérias abrangidas pelo RGPD, legislação nacional e o presente Regulamento na proteção dos dados;
- e)Presta aconselhamento e emite pareceres, quando tal lhe for solicitado pelo responsável pelo tratamento dos dados, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados, controlando a sua realização, nos termos do RGPD;
- f)Coopera com a autoridade de controlo e assegura a manutenção do dossier de conformidade;
- g)Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia antes de proceder ao tratamento quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que do mesmo resultaria um elevado risco;
- h)Colabora com o responsável pelo tratamento dos dados pessoais no reporte de qualquer violação de dados pessoais no prazo máximo de 72 horas, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento;
- i)Sensibiliza os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança.
- 2 -No desempenho das suas funções, o Encarregado de Proteção de Dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 14.º — Funções do Encarregado de Proteção de Dados
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024