- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos, os trabalhadores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime, devendo ser criado um registo que confirme o acesso, e o mesmo seja informatizado, onde conste o nome do trabalhador, o motivo para a consulta, a data e a identificação do documento/processo.
- 2 -No caso dos dados pessoais se encontrarem disponíveis fisicamente, estes devem estar devidamente arquivados em locais fechados, sendo que as chaves devem igualmente estar na posse de trabalhadores determinados pelos respetivos dirigentes e/ou responsáveis das unidades orgânicas, devendo, neste caso, ser guardado um registo de acesso aos mesmos, onde conste o nome do trabalhador, o motivo para a consulta, a data e a identificação do documento/processo. No caso de os dados pessoais constarem de processos arquivados ou a decorrerem em plataformas eletrónicas, os dirigentes e/ou responsáveis pelas unidades orgânicas devem identificar quem tem permissões para aceder aos mesmos e os momentos em que o podem fazer.
Artigo 27.º — Acesso e arquivamento
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024