- 1 -A recolha, tratamento e salvaguarda dos dados pessoais, deve estar assente numa conceção que tenha no seu desenho, como principal objetivo, a segurança, que garanta, nomeadamente, o cumprimento em todas as aplicações e sistemas de informação do Município dos requisitos técnicos constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, que define as orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais.
- 2 -É da competência dos dirigentes e/ou responsáveis pelas unidades orgânicas determinar os requisitos gerais indicados no número anterior, nomeadamente, devem determinar quem tem permissões para recolher e tratar dados pessoais no âmbito dos processos que coordenam e o momento em que cada um o pode fazer, e solicitar ao dirigente e/ou responsável da Unidade de Sistemas de Informação e Comunicação a implementação das medidas necessárias.
- 3 -É da competência da Unidade de Sistemas de Informação e Comunicação definir os requisitos específicos necessários à implementação das medidas de segurança das redes e sistemas de informação.
- 4 -Adicionalmente poderão ser acauteladas e desenvolvidas medidas tecnológicas e procedimentais tendentes a aumentar e garantir os níveis e segurança de todos os dados pessoais e restante informação à sua guarda.
Artigo 28.º — Segurança das redes e sistemas de informação
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