- 1 -Em caso de violação de dados pessoais, o responsável pelo tratamento de dados notifica desse facto a autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
- 2 -Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso.
Artigo 29.º — Notificação à autoridade de controlo
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