São puníveis como contraordenação as violações do presente regulamento, aplicando-se o regime contraordenacional previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, publicado no Regulamento (UE)2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016 e Lei n.º 58/2019 de 8/08.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/04/2024
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