- 1 -Nos ciclos de estudos que funcionam presencialmente a frequência das atividades letivas é um direito e um dever do estudante, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os regimes especiais de frequência. Apenas nas UCs de orientação tutorial de apoio ao estágio, aulas práticas ou aulas de práticas-laboratoriais ou equivalente, é exigida a participação dos estudantes em, pelo menos, dois terços das atividades a realizar.
- 2 -Nas UCs de estágio ou equivalente é exigida a participação dos estudantes em 100 % das horas previstas.
Artigo 124.º — Frequência das atividades letivas
Vigente desde: 04/05/2026
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