- 1 -A avaliação da aprendizagem dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:
- a)Regime de avaliação contínua;
- b)Regime de avaliação final;
- c)Outros regimes específicos, quando aplicáveis a determinadas UCs, reguladas por normas próprias de avaliação, a fixar por despacho reitoral, após aprovação pelos órgãos competentes da Atlântica;
- 2 -A avaliação da aprendizagem contempla conhecimentos, competências e atitudes e é condicionada à existência de inscrição válida dos estudantes nas respetivas UCs ou ciclo de estudos, e tem como objetivo apurar:
- a)O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os seus objetivos científicos e pedagógicos;
- b)O conhecimento e capacidade de compreensão;
- c)A aplicação de conhecimentos e competências;
- d)A capacidade de resolução de problemas;
- e)A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;
- f)A capacidade de comunicação;
- g)O desenvolvimento de competências de autoaprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.
- 3 -A admissão a exames da época extraordinária e da época especial de exames é condicionada à inscrição dos estudantes nas respetivas UC no ano letivo a que os exames dizem respeito e, simultaneamente, à inscrição nesses exames mediante pagamento, nos termos do presente regulamento, bem como à satisfação de outras condições exigidas para acesso à época especial de exames. Nas UCs em que é exigida frequência na componente prática na avaliação contínua essa mesma frequência é um requisito para admissão a exame em todas as épocas.
- 4 -A admissão a exames de melhoria de classificação é condicionada à inscrição nesses exames mediante pagamento e à satisfação das condições previstas para acesso aos mesmos.
- 5 -Compete aos serviços académicos validar as inscrições dos estudantes na época extraordinária, época especial de exames e para melhoria de classificação.
- 6 -Compete às UEIF, a aprovação de normas regulamentares de avaliação aplicáveis aos estudantes dos seus ciclos de estudos.
Artigo 125.º — Avaliação da aprendizagem
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026