- 1 -A avaliação contínua realiza-se ao longo do período letivo de cada semestre e pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes através de, no mínimo, três momentos de avaliação.
- 2 -A avaliação contínua requer dos docentes a obrigatoriedade na prestação de informação periódica aos estudantes relativa ao seu aproveitamento nos vários elementos de avaliação.
- 3 -A classificação obtida em cada momento de avaliação deve ser arredondada à décima.
- 4 -Os métodos de avaliação da aprendizagem, que contempla conhecimentos, competências e atitudes no âmbito da avaliação contínua incluem, nomeadamente:
- a)Exercícios e testes realizados em sala de aula;
- b)Trabalhos individuais ou de grupo;
- c)Fichas bibliográficas e recensões;
- d)Resolução de problemas;
- e)Apresentações e exposições orais;
- f)Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade;
- g)Participação nas discussões em sala de aula;
- h)Participação em fórum de discussão na plataforma moodle;
- i)Relatório de aulas práticas laboratoriais;
- j)Outros trabalhos ou exercícios solicitados pelo professor da UC.
- 5 -Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portfólio, se houver discussão do mesmo, por relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese.
- 6 -O estudante é aprovado na UC se obtiver uma classificação de, pelo menos, 10 valores.
- 7 -Sempre que a avaliação das aprendizagens numa UC compreender mais do que um elemento de avaliação, a classificação é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC, publicitada na metodologia de avaliação da UC.
- 8 -As classificações obtidas no regime de avaliação contínua têm de ser divulgadas até cinco dias úteis antes da data do exame da UC a realizar na época normal, desde que o calendário letivo o permita.
- 9 -Os estudantes que não obtiveram aprovação na avaliação contínua, poderão realizar um exame em época normal, conforme previsto nas alíneas a) do n.º 4 do artigo 130.º, não sendo necessária para o efeito, inscrição prévia nos serviços académicos. Neste caso, o exame terá ponderação de 100 %.
- 10 -Sem prejuízo da instauração do adequado procedimento disciplinar, qualquer plágio e/ou fraude na elaboração dos elementos de avaliação conduz à reprovação automática na unidade curricular.
Artigo 129.º — Regime de avaliação contínua
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026