- 1 -Em período reservado para o efeito no calendário letivo, há lugar a época especial de exames para os estudantes que a ela possam aceder nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Têm também acesso à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de 30 créditos, para obtenção do grau de licenciado, no âmbito de um ciclo de estudos de primeiro ciclo, ou de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor.
- 3 -Para poder ser avaliado na época especial a uma determinada UC, o estudante deve ter frequentado essa UC nos termos exigidos pelos diversos estatutos previstos neste Regulamento, não tendo obtido aproveitamento ou, tendo optado por não se submeter a avaliação, tenha tido aproveitamento em outras componentes que constituam condição necessária para poder ser avaliado em exame, ou seja, ter registada a classificação de “Reprovado”, “Faltou” ou “Desistiu” na pauta da época normal respetiva ou da época extraordinária.
Artigo 131.º — Época especial de exames
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026