- 1 -Os estudantes referidos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 67.º têm direito a requerer a realização de exames na época especial de exames, no calendário previsto, até um máximo de 5 (cinco) UC/exames, para além dos exames que podem realizar nas épocas normal e extraordinária. No seu conjunto, os exames das UC a realizar na época especial de exames não podem ultrapassar 30 ECTS.
- 2 -Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 67.º têm direito a realizar, na época especial de exames, no calendário previsto, exame a um máximo de 4 (quatro) UC, para além dos exames que podem realizar nas épocas normal e extraordinária. No seu conjunto, os exames das UC a realizar na época especial de exames não devem ultrapassar os 24 ECTS.
- 3 -Os estudantes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 67.º têm direito a realizar na época especial de exames, no calendário previsto, exame a um máximo de 2 (duas) UC para além dos exames que podem realizar nas épocas normal e extraordinária. No seu conjunto, os exames das UCs a realizar na época especial de exames não devem ultrapassar os 12 ECTS.
- 4 -As UCs abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período em que exerce as funções de dirigente associativo ou equivalente.
- 5 -A não comparência a exame implica a caducidade do direito exercido.
Artigo 71.º — Regime especial de avaliação
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026