- 1 -Sempre que durante os 150 (cento e cinquenta) dias seguidos pós-parto ocorram avaliações ou exames de épocas normal ou extraordinária, as estudantes podem requerer, nos últimos 30 (trinta) dias consecutivos daquele período pós-parto, a realização de exames em época especial de exames, no calendário previsto.
- 2 -O requerimento a solicitar a aplicação deste direito é submetido em formulário próprio, através do Centro de suporte virtual, devidamente documentado.
- 3 -Os serviços académicos informam o CP do requerimento referido no número anterior, para efeitos da aplicação dos direitos de relevação de faltas e da realização dos exames referidos no n.º 1.
Artigo 81.º — Exames e avaliações
Vigente desde: 04/05/2026
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