- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)"Nível Líquido de Emprego": a média (por defeito) do número de postos de trabalho constantes das folhas da segurança social de janeiro e fevereiro de 2020 ou a última folha da segurança social disponível, caso tenha iniciado a atividade em fevereiro de 2020;
- b)"Microempresas": uma empresa que emprega até 9 trabalhadores;
- c)"Pequenas empresas": uma empresa que emprega entre 10 até 49 trabalhadores;
- d)"Média Empresa": uma empresa que emprega entre 50 até 249 trabalhadores.
- 2 -Para efeitos da determinação do nível líquido de emprego referido na alínea a) do número anterior não são considerados os sócios e os membros dos corpos gerentes e de administração das entidades candidatas, exceto nas microempresas (desde que estes sejam remunerados).
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 13/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2020