- 1 -São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho.
- 2 -Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de caráter agrícola, comercial, industrial e turística que reúnam um dos seguintes pressupostos:
- a)Cujo investimento global do projeto seja superior a (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros);
- b)Contribuam para a criação mínima de 25 novos postos de trabalho;
- c)Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;
- d)Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou produzir.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
- a)Sociedades sob qualquer forma;
- b)Empresários em nome individual;
- c)Cooperativas;
- d)Associações sem fins lucrativos;
- e)Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 3.º — Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019