- 1 -Podem requerer a concessão do apoio os estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar matriculado e frequentar um curso em estabelecimento do ensino superior oficialmente reconhecido, que confira:
- i)O Grau de Licenciatura ou equivalente;
- ii)O Grau de Mestrado;
- iii)O Diploma de Curso Técnico Superior Profissional;
- iv)Curso de Especialização Tecnológica.
- b)Não ser já titular de nenhuma licenciatura e/ou mestrado, ainda que em área distinta;
- c)Residir habitualmente no concelho de Fronteira;
- d)Tenham transitado de ano letivo, exceto no primeiro ano do ciclo de estudos, em que todos os jovens inscritos beneficiam da totalidade do apoio nos termos do artigo 3.º n.º 2.
- a)Estar matriculado e frequentar um curso em estabelecimento do ensino superior oficialmente reconhecido, que confira:
- 2 -A reprovação no ano letivo anterior não preclude o direito do jovem em beneficiar novamente dos apoios quando transitar de ano letivo, aplicando-se o artigo 3.º n.os 2 e 3, consoante o caso.
- 3 -No caso dos Mestrados e dos Cursos de Especialização Tecnológica, o prazo máximo de concessão do apoio corresponde estritamente ao número de anos do plano de estudos para conclusão do curso.
- 4 -No caso de alunos detentores de Cursos Técnicos Superiores Profissionais que ingressarem numa licenciatura e que tenham usufruído do apoio previsto neste regulamento, o prazo de concessão do apoio será o do número de anos definidos no plano de estudos da licenciatura, acrescido de um ano, no máximo, em caso de necessidade de prolongamento do tempo para conclusão do curso de licenciatura.
- 5 -Nos casos de mudança de curso, o aluno não tem direito ao apoio referente ao primeiro ano de curso sempre que o tiver recebido na sequência da matrícula em curso anterior.
- 6 -No caso previsto no número anterior, aplicam-se aos anos subsequentes de curso as regras previstas no artigo 3.º
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023