- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado e alojamento de apoio temporário (AAT) com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente, decorrente de:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Emergência social e outras situações de vulnerabilidade;
- c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica;
- d)Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal; de operações urbanísticas; de risco de derrocada de edifícios municipais ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- e)Necessidades de realojamento específicas prosseguidas pelos Alojamentos de Apoio Temporário.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não são aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.
- 3 -As condições de adequação e de utilização das habitações são definidas em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 4 -Compete à Câmara Municipal a atribuição de habitação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de, por motivos de urgência e não sendo possível reunir a Câmara Municipal, o Presidente decidir a atribuição de habitação, ficando tal ato sujeito a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 5 -Para além das situações previstas no n.º 1, podem, ainda, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser excecionados dos procedimentos de atribuição previstos nos artigos anteriores, as habitações a atribuir no âmbito de outros programas ou procedimentos que não os previstos no presente Regulamento sendo que, nestes casos, se aplicam as regras previstas no respetivo programa ou procedimento.
Artigo 6.º — Regime excecional
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024