- 1 -Compete à Comissão de Toponímia manter atualizados os registos toponímicos dos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, sua caracterização deve incluir a referência ao início e fim do arruamento e, quando aplicável, a anterior denominação, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos, se for caso disso.
- 2 -Farão parte integrante desses registos as respetivas plantas, em escala adequada.
Artigo 16.º — Registo de Topónimos
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017