- 1 -A cada edificação e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, as edificações geminadas são consideradas dois ou mais edifícios.
- 3 -Quando o edifício tenha mais do que uma porta ou portão para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento
- 4 -Quando não seja possível a identificação da porta principal, todas serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento.
- 5 -A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar.
- 6 -Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de edifícios em que não haja possibilidade de prever o número a atribuir, segue-se o critério de reservar um número para cada 15 metros de arruamento, sem prejuízo de poderem ser definidos outros critérios, em função do tipo/localização do prédio em causa.
- 7 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo critérios a definir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
Artigo 25.º — Atribuição de Numeração
Vigente desde: 05/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2017