- 1 -O pedido de licenciamento de construção de uma obra nova ou da sua alteração deverá incluir o requerimento para atribuição da respetiva numeração
- 2 -Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
- 3 -Com a emissão do alvará de utilização, a Câmara Municipal, de acordo com o projeto de arquitetura licenciado, designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente.
- 4 -É obrigatória a conservação do painel de aviso de obra até à colocação do número de polícia atribuído.
- 5 -Na impossibilidade de atribuir imediatamente a numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.
- 6 -A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída pelos serviços municipais, por solicitação destas ou oficiosamente.
Artigo 26.º — Numeração em Lotes e Edifícios
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017