A numeração dos vãos de portas/portões das edificações em novos espaços públicos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:
- a)A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;
- b)As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem da direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que se situam à esquerda;
- c)Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximada a numeração começará de este para oeste;
- d)Nos arruamentos com direção sul-norte ou aproximada a numeração começará de sul para norte;
- e)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada sudoeste do local;
- f)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;
- g)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou quando os arruamentos forem de igual importância no que for designado pelos serviços municipais competentes;
- h)Em caso de dúvida, relativamente à direção dos arruamentos, prevalece a direção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);
- i)Em casos excecionais em que a este ou a sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos a numeração poderá iniciar a oeste ou a norte, respetivamente;
- j)Nos arruamentos antigos em que a numeração não seja atribuída conforme as regras enumeradas nas alíneas anteriores esta poderá manter-se, seguindo a mesma ordem para os novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.