- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou do proprietário da edificação ou fração.
- 2 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm, serão feitos de metal recortado de cor bronze.
- 3 -Os números serão colocados nas padieiras ou bandeiras das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
- 4 -Quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieiras, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.
- 5 -A Câmara Municipal aprovará o modelo a utilizar, a fim de que toda a numeração seja uniforme.
- 6 -Para que haja uniformização, os números de Polícia poderão vir a ser fornecidos pelo Município mediante o respetivo pagamento.
Artigo 29.º — Colocação, Localização
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017