- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros o incumprimento das seguintes disposições do Regulamento:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte de particulares ou qualquer outra entidade pública;
- b)A falta de pedido formal de atribuição do número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação e localização.
- 2 -Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.
- 3 -A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas serão fixados em metade dos referidos nos números anteriores.
- 4 -No caso de reincidência da infração, a coima aplicável nos termos do n.º 1 é elevada para o dobro.
Artigo 34.º — Regime de Infrações
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017