- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, mediante participação dos serviços técnicos, e sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Cabe aos serviços da Câmara Municipal designados para o efeito, a instrução do respetivo processo.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017