- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toponímia a denominação das vias e arruamentos das povoações da área do município de Vila Nova de Poiares considerando-se as seguintes definições e classificações:
- a)«Adro» Terreiro em frente ou à volta da igreja
- b)«Alameda (AL)» Via de circulação com arborização central e ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes
- c)«Avenida (AV)» Via de circulação urbana de hierarquia superior, embora menos significativa que a Alameda e que reúne normalmente diversas funções urbanas de destaque. Constitui também um dos elementos marcantes do espaço urbano tanto a nível da circulação viária como das atividades que suporta.
- d)«Bairro (BR)» Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica própria, que os distingue na malha urbana do lugar.
- e)«Beco (BC)» Via estreita e curta sem intersecção com outra via.
- f)«Calçada (CC») Calçadinha (CCNH)» Caminho ou rua empedrada que por vezes se apresenta inclinada.
- g)«Caminho (CAM)» Faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
- h)«Caminho Municipal» Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal
- i)«Caminho Vicinal» (CV)» Segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural.
- j)«Canto ou Cantinho CN» Sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina.
- k)«Carreiro, Carreira ou Carreirinha (CAR)» Caminho estreito, atalho ou vereda
- l)«Casal (CSL)» Pequeno povoado, lugarejo, propriedade agrícola delimitada.
- m)«Ciclovia (CL)» Via destinada à circulação de velocípedes sem motor.
- n)«Edificação» A atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência. (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,)
- o)«Escadas, Escadinhas, Escadaria (ESC)» Espaço linear desenvolvido em terreno inclinado, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso.
- p)«Estrada (ESTR)» Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas e que estabelece a ligação com vias urbanas e rurais.
- q)«Estrada Municipal (EM) Estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal. Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio
- r)«Jardim (JRD)» Espaço verde, enquadrado no espaço urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal.
- s)«Largo (LG)» constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada, que pode surgir ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos no tecido urbano. A sua forma irregular é consequência do facto de estar, na maior parte das vezes, associado a espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas com características diferentes. No geral, não constitui elemento estruturante do território;
- t)«Ladeira (LD)» Encosta, declive, caminho ou rua íngreme, via de circulação relativamente inclinada.
- u)«Lote (LT)» Terreno constituído através de operação de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registal e matricial ou cadastral, confinante com a via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais que uma edificação, se existir relação funcional entre si.
- v)Loteamento (LOTEAM) Divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana.
- w)«Lugar (LU)» Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos a que corresponde um topónimo; conjunto de edifícios contíguos ou próximos, a que poderá corresponder uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);
- x)«Miradouro ou mirante (MIR)» Lugar elevado donde se descortina largo horizonte.
- y)«Número de Polícia» Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal.
- z)«Obras de urbanização» Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.)
- aa)«Operação de Loteamento» Ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento. (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.)
- bb)«Parque (PQ)» Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população, com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e normalmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.
- cc)«Pátio (PTO)» Espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios em geral habitacionais.
- dd)«Praça (PÇ)» Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano planeado. Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou ajardinadas.
- ee)«Praceta (PCT)» Espaço público de menor dimensão que uma praça, geralmente associado a um alargamento ou confluência de via, ou resultante de um impasse, associado predominantemente a função habitacional;
- ff)«Quinta (QTA)» Área rústica com casa(s) de habitação, cercada ou não de árvores, com terra de cultura.
- gg)«Rampa (RAM)» Via em plano inclinado, ladeira.
- hh)«Rotunda (ROT)» Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária em cruzamento giratório. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata e que possui, geralmente, elementos arquitetónicos, estátuas, fontanários, obeliscos ou simplesmente ajardinada. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo. A rotunda pressupõe a existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, que obriga o trânsito ao seu contorno pelo sentido que se processa do lado direito. Funciona como um espaço de articulação;
- ii)«Rossio (ROS)» Largo central principal de um povoado.
- jj)«Rua (R)» Via de circulação pedonal e/ou viária, que quando em meio urbano pode ser ladeada por edifícios. Deve ser constituída por, pelo menos, uma faixa de rodagem e é hierarquicamente inferior à Avenida podendo ou não apresentar uma estrutura verde. O seu traçado e perfil poderão não ser uniformes, incluindo no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, Rotundas - sem que tal comprometa a sua identidade.
- kk)«Terreiro (TER)» Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;
- ll)«Travessa (TV)» Pequeno arruamento, estreito e que estabelece a ligação entre duas ou mais vias urbanas.
- mm)«Urbanização (URB)» Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. (artigo 2.º, al.) h) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
- nn)«Vale (VAL)», Área de baixa altitude cercada por áreas mais altas, como montanhas ou colinas.
- oo)«Viela» (VIL) Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículo automóveis.
- pp)«Vila (VL)» Povoação, centro de um povoado.
- 2 -As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 5.º — Caracterização e Conceitos
Vigente desde: 05/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2017