- 1 -O topónimo deverá, em regra, ter caráter popular e tradicional.
- 2 -Poderá incluir referências históricas, geográficas, e etnográficas, antropológicas e dos usos e costumes locais.
- 3 -A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:
- a)Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas que pode incluir figuras de relevo concelhio individual ou coletivo, vultos de relevo nacional individual ou coletivo;
- b)Arque toponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;
- c)Fito toponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;
- d)Geo toponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;
- e)Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;
- f)Hidro toponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;
- g)Zoo toponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.
- 4 -Poderão também ser adotados:
- a)Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com os quais o município ou as freguesias se encontrem geminados.
- b)Datas com significado histórico concelhio ou nacional, valores, factos e acontecimentos, épocas com significado;
- c)Nomes com sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e de estar de um povo.
- 5 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
- 7 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome integrar-se-ão na estrutura das presentes condições
Artigo 6.º — Designações Toponímicas
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017