- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remete-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;
- 2 -A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
- 3 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 9.º — Audição das Juntas de Freguesia
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017