- 1 -É obrigatória a existência de um Diretor Técnico (DT) das Instalações Desportivas Municipais, devidamente habilitado para o exercício das respetivas funções e de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
- 2 -São funções do Diretor Técnico:
- a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades da área da manutenção da condição física, no âmbito do funcionamento das Instalações Desportivas;
- b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas que visem a melhoria contínua;
- c)Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorram nas Instalações Desportivas que prestam serviços na área da manutenção da condição física;
- d)Coordenar a produção das atividades desportivas;
- e)Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das Instalações Desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
- f)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
- 3 -O DT é responsável pela gestão e racionalização de recursos humanos e materiais desportivos.
- 4 -O DT é responsável pela conceção e aplicação de projetos de desenvolvimento desportivo.
- 5 -O DT deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
Artigo 23.º — Diretor técnico
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018