- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à realização de obras na habitação e serão pagos após a apresentação dos documentos comprovativos da despesa.
- 2 -Em casos devidamente justificados e mediante autos de mediação realizados pelos serviços municipais competentes poderão ser efetuados adiantamentos para a execução das obras.
Artigo 10.º — Pagamento dos Apoios
Vigente desde: 14/05/2020
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Em vigor desde 14/05/2020