- 1 -Só serão considerados adquirentes habilitados as pessoas singulares ou coletivas que se comprometam, mediante declaração, com reconhecimento presencial de assinatura, a iniciar a utilização das edificações previstas para os lotes, no prazo a que se refere o artigo 25.º
- 2 -A prova dos requisitos de habilitação será prestada até ao ato da escritura pública de compra e venda ou do respetivo contrato promessa, mediante o depósito no Município de Lousada da declaração referida no número anterior, conforme minuta do Anexo A ou do Anexo B ao presente regulamento.
Artigo 12.º — Requisitos de habilitação
Vigente desde: 26/04/2024
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