- 1 -A laboração industrial ou a utilização das edificações previstas para os lotes deve iniciar-se no prazo de três anos, contado da data da celebração da escritura pública, em edifício devidamente montado e equipado.
- 2 -Considera-se devidamente montado o edifício que reúna os requisitos para a emissão de autorização de utilização.
Artigo 25.º — Início da utilização da edificação
Vigente desde: 26/04/2024
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