- 1 -Quando a ocupação da via pública tenha sido, ou esteja sendo efectuada sem licença e o interessado venha requerer a respectiva legalização, coercivamente, a taxa a aplicar será agravada pelo quíntuplo do seu valor.
- 2 -Quando a ocupação de via pública tenha sido, ou esteja sendo efectuada sem licença e o interessado venha requerer a respectiva legalização, voluntariamente, a taxa a aplicar será agravada pelo dobro do seu valor.
Artigo 11.º — Agravamento e taxas de ocupação de Via Pública - Obras
Vigente desde: 27/11/2009
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