- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas a uma percentagem da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desta taxa e varia consoante a categoria do animal conforme as disposições legais em vigor.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 61,36 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A: 129,55 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B: 275,00 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria E: 242,05 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria G: 275,00 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da categoria H: 279,55 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
Artigo 13.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009