- 1 -A Freguesia de Cachoeiras, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.
- 3 -Quando as taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, (v.g. a taxa N de profilaxia médica), serão actualizadas de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 16.º — Actualização de Valores
Vigente desde: 27/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2009