Salvo disposição legal em contrário, sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuada fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas as correspondentes taxas com um agravamento de cinquenta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso.
Artigo 25.º — Agravamento Geral
Vigente desde: 27/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2009