- 1 -As propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo devem obedecer aos seguintes princípios:
- a)Convergência em termos de custos com a verba atribuída, anualmente, pelo Executivo;
- b)Inclusão no âmbito das competências da Junta de Freguesia;
- c)Manifesto interesse público;
- d)Inexistência de interesses lucrativos;
- e)Viabilidade em termos de custos de manutenção.
- 2 -As propostas devem:
- a)Identificar, mediante planta ou outro documento, o local de implementação do projeto;
- b)Ser claras e concretas;
- c)Incidir sobre o domínio público;
- d)Respeitar o valor máximo afeto ao Orçamento Participativo;
- e)Ser tecnicamente exequíveis;
- 3 -As propostas não podem colidir com projetos ou planos municipais;
- 4 -É motivo de exclusão das propostas o incumprimento de qualquer dos critérios previstos nos números anteriores 1, 2 e 3.
- 5 -A exclusão das propostas deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos cidadãos proponentes.
Artigo 5.º — Âmbito das propostas
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019