- 1 -A Divisão Administrativa e Financeira, coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão), compreende cinco subunidades orgânicas flexíveis ou serviços e uma unidade orgânica flexível, com três subunidades orgânicas ou serviços:
- a)Serviços Jurídicos;
- b)Serviços de Recursos Humanos;
- c)Serviços do Balção Único e Espaço do Cidadão;
- d)Serviços Administrativos e Contratação Pública;
- e)Serviço de Informática, Comunicação e Multimédia;
- f)Unidade Orgânica de Gestão Financeira:
- i)Serviços de Aprovisionamento e Contabilidade;
- ii)Serviços de Património;
- iii)Tesouraria.
- 2 -Compete à Divisão Administrativa e Financeira, prestar o apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município e às atividades desenvolvidas pelos serviços que não disponham de apoio instrumental próprios, organizar e coordenar a atividade administrativa, assegurar o expediente geral, o apoio jurídico, a gestão da tesouraria, a gestão administrativa dos recursos humanos.
Artigo 18.º — Divisão Administrativa e Financeira
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021