- 1 -O direito ao uso das instalações e parcelas de terreno por cada incubado é intransmissível e exclusivo para o desenvolvimento das atividades que fazem parte do objeto social da empresa ou projeto.
- 2 -Os incubados não podem arrendar ou ceder o espaço privativo ou parcela de terrenos atribuídos.
- 3 -A ocupação do espaço de incubação em edifício municipal terá lugar, até 15 dias úteis, após a assinatura do contrato mencionado no artigo 14.º
- 4 -A ocupação da parcela de terreno de incubação de base rural terá lugar, até 30 dias úteis, após a assinatura do contrato mencionado no artigo 14.º
- 5 -O regime de utilização do espaço privativo ou parcela de terreno é permanente e efetivo.
- 6 -Caso se verifique a cessação temporária da atividade da empresa, esta deverá comunicar, por escrito, mencionando os fundamentos, duração de interrupção e a intenção de manutenção dos efeitos do contrato e o direito de utilização do espaço e serviços/terreno, que ficará dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, não interrompendo a contagem dos prazos para o limite do período de incubação estipulado nos n.os 2 e 3, do artigo 14.º
- 7 -É permitida a instalação nos espaços privados de, computador, impressora e fotocopiadora. A instalação de outros equipamentos, inerentes à atividade da empresa, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 8 -Na incubadora de base rural é permitida, por princípio, a instalação dos equipamentos necessários ao exercício da atividade, podendo o Presidente da Câmara Municipal decidir a retirada de equipamento que entenda inconveniente.
- 9 -Todos os equipamentos instalados ficam à exclusiva responsabilidade do detentor dos mesmos.
- 10 -Não são permitidas alterações nas estruturas do espaço privativo ou da parcela de terreno sem prévia autorização, prestada por escrito, do Presidente da Câmara Municipal.
- 11 -A Câmara Municipal reserva-se ao direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e tomada de medidas caso se verifiquem abusos ou uma imprudente utilização.
- 12 -O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação nas Zonas de Incubação.
Artigo 10.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 18/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022