- 1 -Os incubados ficam obrigados ao cumprimento de todas as disposições indicadas no presente regulamento e no contrato outorgado com o Município.
- 2 -É da responsabilidade dos utilizadores manter em bom estado o espaço disponibilizado, equipamentos e mobiliário e ainda todas as áreas comuns da incubadora.
- 3 -Os incubados obrigam-se a manter com os ocupantes do edifício e Câmara Municipal, relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir:
- a)A disciplina dos seus colaboradores e visitantes e;
- b)O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações atribuídas.
- 4 -É dever dos incubados licenciar e serem portadores de todas as autorizações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade e providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes à mesma;
- 5 -O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.
Artigo 16.º — Deveres dos incubados
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022